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Este blog destina-se aos companheiros e companheiras Agentes de Combate as Endemias e Agentes Comunitários de Saúde Municipais do Estado do Rio de Janeiro.



quarta-feira, 1 de julho de 2009

EXCLARECIMENTO DO PLS 196/2009

FOI PUBLICADO UMA NOTA NO JORNAL EXTRA DO DIA 01/07/2009, APROVAÇÃO NA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS ( CAE), A PLS ( PROJETO DE LEI DO SENADO) QUE ACRESCENTA UMA EMENDA NA LEI 11.350, ONDE CRIA O PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS ACE/ACS, NO VALOR DE R$ 930,00. NESTE MOMENTO O PLS SE ENCONTRA NA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO (CAS) EM TRAMITAÇÃO . NOSSO SINDICATO ESTA ACOMPANHANDO TODO O PROCESSO E ANALIZANDO JUNTO COM O SETOR JURIDICO E EM BREVE ESTAREMOS INFORMANDO TODOS OS PASSOS.

5 comentários:

  1. Enquanto isso no município de Nova Iguaçu os funcionários com final de matricula de 4 à 9 até o momento estão sem pagamento.
    A CULPA É DE QUEM?

    E AI COMISSÃO?

    QUAL É A SOLUÇÃO?

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  2. Eu acabei de ler o post, e todos já sabem que saiu no dia certo, só que 12:00hs.

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  3. PARECER DA CAE
    Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,
    sobre o Projeto de Lei do Senado n° 196, de 2009, que
    acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
    os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial
    profissional nacional dos Agentes Comunitários de
    Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
    RELATOR: Senador CÍCERO LUCENA
    I – RELATÓRIO
    Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº
    196, de 2009, de autoria da Senadora PATRÍCIA SABOYA, que acrescenta na
    Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o
    piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
    de Combate às Endemias.
    O art. 1º do projeto de lei inclui cinco novos dispositivos à Lei nº
    11.350, de 2006, quais sejam os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E. O art. 9º-A
    institui piso salarial profissional de 930 reais para os Agentes Comunitários de
    Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, válido para todos os entes
    federativos.
    De acordo com o art. 9º-B, o piso salarial será integralizado de
    forma progressiva e proporcional no prazo de doze meses contados a partir da
    entrada em vigor da lei.
    O art. 9º-C, por sua vez, determina que a União deva efetuar o
    repasse financeiro, por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos
    limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
    Nos termos do art. 9º-D, o piso salarial profissional dos Agentes
    Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será reajustado
    anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no
    ano anterior.
    Já o art. 9º-E, determina que os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios deverão elaborar ou adequar os planos de carreira dos Agentes
    Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo
    estabelecido no art. 9º-B.
    O art. 2º do PLS nº 196, de 2009, altera os arts. 6º e 7º da Lei nº
    11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de
    Agente Comunitário de Saúde e de Agente

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  4. Em que lugar, o agente comunitario ganha 930 rais,porque aqui no municipío de Catanduva o saLARIO E DE 465.Onde esta o rstante?E possivel reivindicar este salario?

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  5. PROJETO PREVÊ PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE A AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS


    ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº. 4907/2009
    (Do Senhor Maurício Rands)
    Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e dá outras providências.
    O Congresso Nacional decreta:
    Art. 1º. Fica assegurado ao agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade, incidente sobre o salário da categoria.
    Parágrafo único. O percentual do adicional de insalubridade instituído no caput deste artigo será definido e fixado pelo órgão competente do Poder Executivo.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    JUSTIFICAÇÃO
    A Emenda Constitucional 51 e a Lei Federal 11.350/2006 tornaram-se um
    marco no reconhecimento de direitos e valor social do trabalho dos agentes
    comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
    Outros direitos daqueles profissionais, contudo, ainda carecem de
    reconhecimento, a exemplo do adicional de insalubridade ao qual fazem jus.
    A Constituição Federal preconiza, em seu art. 7º, inciso XXIII, adicional de
    remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim também o faz a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 189, ao estabelecer que “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

    Dito isto, resta inconteste que a atividade desempenhada por agentes
    comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se enquadram
    perfeitamente na tipificação de atividades ditas “insalubres”, por vários motivos, que vão desde o manuseio de materiais químicos nocivos à saúde para combate de endemias, até a exposição a doenças infecto-contagiosas nas visitas e avaliações, exposição diária ao sol, riscos do trabalho diário em ambiente externo, etc.

    Outrossim, já existem municípios no país que reconhecem o direito à
    insalubridade e pagam a gratificação aos ACSs e ACEs, terminando por criar uma disparidade nos direitos trabalhistas daqueles profissionais que em uma cidade percebe o benefício e em outra não, apesar de desempenharem exatamente a mesma atividade laboral.
    Vale registrar também que o próprio Ministério Público do Trabalho ajuizou
    ação civil pública em Alagoas no intuito de determinar que municípios daquele Estado fossem obrigados a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento dos agentes, tomando como base o salário da categoria e não o mínimo legal.

    Esta medida de extrema justeza e procedência deve ser norma estendida a
    todos e todas que exercem o trabalho de agente comunitário de saúde ou combate às endemias e que estejam submetidos á atividade insalubre no desempenho de suas funções.

    Isto posto, apresentamos o referido projeto de lei, não apenas para garantir
    a implantação do adicional, mas também expressamente determinando a sua incidência sobre a remuneração do trabalhador (e não sobre o mínimo legal), além da definição do percentual pelas autoridades competentes do poder executivo, através da definição do risco e grau de insalubridade da atividade, nos termos da NR 15 e demais legislação correlata.

    Desse modo, conto com o senso de equidade e no discernimento acurado
    dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei, cujo objetivo é reconhecer e assegurar direitos a tão importante categoria como é o caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
    MAURÍCIO RANDS
    (Deputado Federal – PT/PE)

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