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Este blog destina-se aos companheiros e companheiras Agentes de Combate as Endemias e Agentes Comunitários de Saúde Municipais do Estado do Rio de Janeiro.



sábado, 29 de agosto de 2009

SENADO FEDERAL APROVA PLS 196/09 DOS ACS/ACE-NACIONAL

No ultimo dia 26 de agosto de 2009, foi aprovado pelo senado Federal o PLS 196/09, que institui o piso nacional dos Agentes Comunitarios de Saúde e Agentes de combate as Endemias no valor de R$ 930,00, o Projeto segue agora para votação na Câmara dos Deputados e em seguida para sanção do Presidente Lula. O Sintsaúderj estara acompanhando todo processo e divulgando no nosso blog todos os passos desta importante votação . Trabalhadores organizados jamais serão derrotados!!!

2 comentários:

  1. ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº. 4907/2009
    (Do Senhor Maurício Rands)

    Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º. Fica assegurado ao agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade, incidente sobre o salário da categoria.

    Parágrafo único. O percentual do adicional de insalubridade instituído no caput deste artigo será definido e fixado pelo órgão competente do Poder Executivo.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICAÇÃO

    A Emenda Constitucional 51 e a Lei Federal 11.350/2006 tornaram-se um
    marco no reconhecimento de direitos e valor social do trabalho dos agentes
    comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

    Outros direitos daqueles profissionais, contudo, ainda carecem de
    reconhecimento, a exemplo do adicional de insalubridade ao qual fazem jus.
    A Constituição Federal preconiza, em seu art. 7º, inciso XXIII, adicional de
    remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim também o faz a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 189, ao estabelecer que “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

    Dito isto, resta inconteste que a atividade desempenhada por agentes
    comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se enquadram
    perfeitamente na tipificação de atividades ditas “insalubres”, por vários motivos, que vão desde o manuseio de materiais químicos nocivos à saúde para combate de endemias, até a exposição a doenças infecto-contagiosas nas visitas e avaliações, exposição diária ao sol, riscos do trabalho diário em ambiente externo, etc.

    Outrossim, já existem municípios no país que reconhecem o direito à
    insalubridade e pagam a gratificação aos ACSs e ACEs, terminando por criar uma disparidade nos direitos trabalhistas daqueles profissionais que em uma cidade percebe o benefício e em outra não, apesar de desempenharem exatamente a mesma atividade laboral.

    Vale registrar também que o próprio Ministério Público do Trabalho ajuizou
    ação civil pública em Alagoas no intuito de determinar que municípios daquele Estado fossem obrigados a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento dos agentes, tomando como base o salário da categoria e não o mínimo legal.

    Esta medida de extrema justeza e procedência deve ser norma estendida a
    todos e todas que exercem o trabalho de agente comunitário de saúde ou combate às endemias e que estejam submetidos á atividade insalubre no desempenho de suas funções.

    Isto posto, apresentamos o referido projeto de lei, não apenas para garantir
    a implantação do adicional, mas também expressamente determinando a sua incidência sobre a remuneração do trabalhador (e não sobre o mínimo legal), além da definição do percentual pelas autoridades competentes do poder executivo, através da definição do risco e grau de insalubridade da atividade, nos termos da NR 15 e demais legislação correlata.

    Desse modo, conto com o senso de equidade e no discernimento acurado
    dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei, cujo objetivo é reconhecer e assegurar direitos a tão importante categoria como é o caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
    MAURÍCIO RANDS
    (Deputado Federal – PT/PE)

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  2. Vamos torcer para de certo! obrigado!

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